Notícia

IRPJ/CSL - PGFN E RFB DEFINEM AS REGRAS PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÉBITOS DECORRENTES DO GANHO DE CAPITAL OCORRIDO ATÉ 31/12/2008 PELA ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORIGINADAS DA CONVERSÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DE ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS
Data da postagem: 19-11-2014

A norma em referência disciplina o pagamento ou parcelamento, nos termos do art. 42 da Lei nº 13.043/2014, dos débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) decorrentes do ganho de capital ocorrido até 31/12/2008, pela alienação de ações que tenham sido originadas da conversão de títulos patrimoniais de associações civis sem fins lucrativos.

Os mencionados débitos podem ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

a) à vista com reduções de 100% das multas de mora, das multas de ofício vinculadas ao tributo e dos juros de mora; ou
b) parcelados em até 60 prestações, sendo 20% de entrada e o restante em até 59 prestações mensais e consecutivas, com as mesmas reduções mencionadas na letra "a".

As reduções supramencionadas não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei, e, em caso de anterior concessão de redução de multas, de juros ou de encargos legais prevista em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes na norma em referência, aplicados sobre os respectivos valores originais.

A dívida será consolidada na data do requerimento ou do pagamento à vista e resultará da soma do principal e dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, quando se tratar de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU).

Para fazer jus às reduções supramencionadas, o pagamento à vista ou a entrada de 20% devem ser efetuados até o dia 28/11/2014, sob os seguintes códigos de arrecadação:

a) 4983, para pagamento dos débitos junto à RFB;
b) 4990, para pagamento dos débitos junto à PGFN.

No caso de opção pelo parcelamento, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações indicadas pela pessoa jurídica, não podendo cada prestação mensal, no âmbito de cada um dos órgãos que administra os débitos, ser inferior a R$ 500,00.

Enquanto não consolidado o parcelamento, a pessoa jurídica deverá calcular e recolher:

a) até o dia 28/11/2014, o valor correspondente a 20% da dívida consolidada;
b) mensalmente, a partir da 2ª prestação, parcela equivalente ao montante consolidado dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma, nos códigos de arrecadação supramencionados, em valor não inferior a R$ 500,00.

O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação, no valor de 20% da dívida consolidada, calculada pela pessoa jurídica, ser paga até 28/11/2014, devendo o pedido de parcelamento ou comprovação do pagamento à vista ser protocolizado até a mesma data, na unidade de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

O pedido de parcelamento ou a comprovação do pagamento deverão ser precedidos de adesão da pessoa jurídica ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no site www.receita.fazenda.gov.br, observando-se que:

a) a comprovação de pagamento à vista deverá ser realizada por meio da apresentação do Anexo II da norma em referência:
b) o pedido de parcelamento deverá ser formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos III ou IV da norma em referência, conforme o órgão que administra do débito;
c) os anexos mencionados nas letras "a" e "b" devem ser apresentados à unidade da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica em formato digital, assinados eletronicamente e autenticados com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, até o dia 28/11/2014.

(Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 20/2014 - DOU 1 de 18.11.2014)

 

Fonte: Editorial IOB

Últimas Notícias

Escritório

AB Auditores & Consultores © 2012 | Rua Joviano Naves n° 15, salas 23, 24 e 25 - Bairro Palmares - Belo Horizonte/MG. Tel: (55) 31 3426-2726