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SIMPLES NACIONAL - RECEITA FEDERAL REDISCIPLINA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS ME E EPP
Data da postagem: 06-11-2014

A norma em referência redisciplinou o parcelamento, em até 60 prestações mensais, de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Frise-se, desde logo, que o parcelamento de que trata a norma em referência não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;
c) às multas por descumprimento de obrigação acessória;
d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base:
d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31/12/2008;
d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 01/01/2009;
e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e
f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011, os quais podem ser parcelados segundo as regras previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.

Observe-se, ainda, que é vedado o parcelamento de que trata a norma em referência:

a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e
b) enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior, sendo, entretanto, permitidos até 2 pedidos de parcelamento por ano-calendário.

Os pedidos de parcelamento devem ser apresentados exclusivamente por meio do site da RFB na Internet,  www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais do e-CAC ou do Simples Nacional, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Serão considerados automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento depois de decorridos 90 dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.

Os pedidos de parcelamento serão consolidados:

a) nos meses de outubro e de novembro de 2014, se solicitados até 31/10/2014, observando-se que, neste caso:
a.1) serão considerados parcelados todos os débitos devedores existentes na data da consolidação;
a.2) previamente à consolidação, os pagamentos efetuados a título de prestação até a data da consolidação serão apropriados aos débitos, por ordem crescente de vencimento;
a.3) o saldo da dívida será dividido em até 60 prestações, observado o valor mínimo da prestação de R$ 300,00; e
a.4)  a 1ª prestação vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da consolidação;
b) na data do pedido, se solicitados a partir de 03/11/2014.

A consolidação dos débitos objeto do pedido de parcelamento resultará da soma do principal, da multa de mora, da multa de ofício, e dos juros de mora, sendo aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:

a) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
b) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância.

O valor das parcelas será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número de prestações do parcelamento concedido, observando-se que:

a) o valor mínimo da parcela é de R$ 300,00;
b) o valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
c) a partir da 2ª parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
d) o pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

(Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014 - DOU 1 de 05.11.2014)

Fonte: Editorial IOB

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