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IRPF/IRRF - Aprovadas novas tabelas progressivas mensal e anual a vigorar no ano-calendário de 2015
Data da postagem: 05-05-2014

Por meio da norma em referência, foram aprovadas as novas tabelas progressivas mensais e anuais a serem utilizadas no ano-calendário de 2015, para fins da apuração do Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas.

As novas tabelas são as seguintes:

I - Tabela Progressiva Mensal 

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 1.868,22

-

-

De 1.868,23 até 2.799,86

7,5

140,12

De 2.799,87 até 3.733,19

15

350,11

De 3.733,20 até 4.664,68

22,5

630,10

Acima de 4.664,68

27,5

863,33

Dedução por dependente: R$ 187,80

II - Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo em R$

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

Até 22.418,64

-

-

De 22.418,65 até 33.598,32

7,50

1.681,44

De 33.598,33 até 44.798,28

15,00

4.201,32

De 44.798,29 até 55.976,16

22,50

7.561,20

Acima de 55.976,16

27,50

10.359,96

Dedução por dependente:   2.253,56

Foram alterados também:

a) o limite de isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, que passará a ser de R$ 1.868,22;

b) o valor da dedução a título de dependente, que passará a ser de R$ 187,80, para fins da apuração do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) mensal, e de R$ 2.253,56, para fins da apuração do imposto devido na declaração de ajuste anual;

c) a parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, que passará a ser de R$ 1.868,22;

d) o limite dedutível dos gastos com despesas de instrução, para fins da apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual, que passará a ser de R$ 3.527,74;

e) o valor-limite do desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, que passará a ser de R$ 16.595,53.

(Medida Provisória nº 644/2014 - DOU 1 de 02.05.2014)
 

Fonte: Editorial IOB

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