Notícia

Parcelamento Estadual com redução de Multas e Juros (Plano de Regularização de Créditos Tributários)
Data da postagem: 05-07-2017
Foi publicada a Lei n.º 22.549/2017 que, dentre outras providências, institui no âmbito do Programa Estadual de Eficiência Fiscal em Receitas Tributárias - PEF - que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria, o Plano de Regularização de Créditos Tributários.
 
O Plano de Regularização de Créditos consiste no estabelecimento de moratórias, remissões, reduções e outras condições especiais para quitação dos créditos tributários relativos ao ICMS, IPVA, ITCD e Taxas, tal como, foi regulamentado respectivamente por meio dos Decretos n.ºs 47.210/2017, 47.212/2017, 47.213/2017 e 47.211/2017. 
 
O ICMS, multas e acréscimos legais a ele relacionados, vencido até 31 de dezembro de 2016, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser pago à vista com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros e, na hipótese de parcelamento, serão aplicados os seguintes percentuais de redução das multas e dos juros:
 
  • 90% (noventa por cento) em até seis parcelas iguais e sucessivas;
  • 80% (oitenta por cento) em até doze parcelas iguais e sucessivas;
  • 70% (setenta por cento) até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas;
  • 60% (sessenta por cento) em até trinta e seis parcelas iguais e sucessivas;
  • 50% (cinquenta por cento) em até sessenta parcelas iguais e sucessivas;
  • 40% (quarenta por cento) em até cento e vinte parcelas iguais e sucessivas.

 

O prazo para requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao ICMS é de 5 de julho a 31 de agosto de 2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento.
 
Destacamos, também, que o crédito tributário parcelado com as reduções especialmente previstas no Plano em referência, com número de parcelas igual ou inferior a sessenta na data da concessão e desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, observados a forma, os prazos e as condições previstos em regulamento, serão cobrados nas parcelas juros correspondentes a 50% (cinquenta por cento) dos juros calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic.
 
Clique aqui para acessar a íntegra da Lei, bem como os Decretos que a regulamentam.
Fonte: Fiemg

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