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EXECUÇÃO FISCAL - Turma mantém nome de sócio de empresa em ação de execução fiscal
Data da postagem: 11-03-2013

 

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou recurso apresentado pelo sócio de uma empresa do Tocantins, que tentava livrar-se de uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Ele contestou a inclusão de seu nome no processo que busca o pagamento de valores tributários devidos pela empresa. Na decisão de primeira instância, proferida no âmbito da 2.ª Vara Federal de Palmas, o juiz manteve a responsabilização do sócio, ao rejeitar a chamada “exceção de pré-executividade”.
 
O caso chegou à 8.ª Turma em forma de recurso, mas o entendimento da Justiça permaneceu o mesmo. A justificativa do sócio foi a de que a Fazenda agiu de forma ilegal ao incluir seu nome, “a caneta”, na petição inicial da ação de execução. Alegou que só poderia figurar no pólo passivo do processo caso a empresa não tivesse condições de pagar os valores devidos ao Fisco. A relatora do recurso, contudo, rechaçou os argumentos apresentados.
 
No voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso frisou que o nome do sócio já constava na Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda, na condição de corresponsável tributário – situação em que o próprio Fisco aponta, antes do processo de execução e, administrativamente, a responsabilização de terceiros ligados à empresa. Dessa forma, o ônus da prova foi invertido. “Diante da jurisprudência dominante no STJ, se o nome consta na CDA, compete ao sócio comprovar que não houve, à época dos fatos, prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto”, citou a magistrada, referindo-se ao artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). “Não foram acostados aos autos documentos comprobatórios que afastem a responsabilidade tributária do sócio”, completou.
 
A relatora também destacou que a Fazenda apresentou a ação dentro do prazo legal e que, portanto, seu redirecionamento para o sócio – por meio do chamado litisconsórcio passivo – estava livre de prescrição.
 
Com relação aos débitos tributários, contudo, a magistrada reconheceu, de ofício, a prescrição de valores referentes ao período anterior a junho de 2004. Isso porque a execução fiscal foi ajuizada em junho de 2009 e, de acordo com o artigo 173 do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos.
 
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 8.ª Turma do Tribunal.
 
Nº do Processo: 0008975-94.2010.4.01.0000
 

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